Informativos

31 de Janeiro de 2020

ANTT prorroga por 60 dias a obrigatoriedade de emissão de CIOT por parte do embarcador nos casos de contratação etc.

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou nesta sexta-feira (31/01/2020) a Resolução 5.869/2020 alterando o art. 8º, o inciso V do art. 16 e o caput do art. 25 da Resolução nº 5.862/2019.

 

Dentre as novidades trazidas, destaca-se a alteração da disposição do caput do artigo 25 da Resolução 5.862, o qual passou a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 25 As IPEFs terão 60 (sessenta) dias para adequar seus sistemas informatizados, a contar da data de entrada em vigor desta Resolução.

 

§ 1º Até a adequação dos sistemas, no prazo mencionado no caput, a obrigatoriedade de cadastrar a Operação de Transporte e da correspondente geração do CIOT será aplicável aos casos de contratação ou subcontratação de TAC e TAC equiparado.

 

Assim, com a nova redação dada ao artigo 25, foi concedido prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da resolução (31/01/2020) para adequação dos sistemas das IPEFs. Na prática, restou prorrogada pelo mesmo prazo a obrigatoriedade do cadastramento e da geração do CIOT nas operações de transporte em que não ocorra a contratação ou subcontratação de TAC ou TAC-Equiparado.

 

Ou seja, durante os 60 dias previstos na Resolução, os Embarcadores e as Empresas Transportadoras de Cargas somente terão que realizar o cadastramento da operação em caso de contratação de TAC ou TAC-Equiparado.

 

A nova resolução ainda esclareceu que a contratação de TAC ou TAC-Equiparado por pessoa física para transporte sem destinação comercial está dispensada da emissão do CIOT.

 

Ficamos à disposição para esclarecimentos. Em caso de novas alterações, informaremos prontamente.

 

Fernando B. Massignan

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