Informativos
13 de Janeiro de 2023
TJ-SP NEGA PEDIDO DE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE TRANSPORTADOR AUTÔNOMO E TRANSPORTADORA
Uma das primeiras decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou pedido de reconhecimento de vínculo empregatício de TAC Agregado contra ETC com base no julgamento da ADC 48 e das provas produzidas nos autos. Processo iniciou na Justiça do Trabalho e o TRT15 declarou a incompetência da JT e os autos foram remetidos à Justiça Comum Estadual.
No julgamento da ADPF 324 e RE 958252, ocorrido em 30/08/2018, o STF decidiu que
“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas
jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas,
mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Em 19/05/2020 foi publicado acórdão que julgou procedente a ADC 48 e improcedente
a ADI 3961, que discutiam a natureza jurídica do vínculo existente entre Transportadores
Autônomos de Cargas (TAC) e as Empresas de Transporte de Cargas (ETC), declarando a
constitucionalidade dos artigos 5o, “caput” e parágrafo único e 18 da Lei 11.442/07.
No bem fundamentado voto do Ministro Barroso no julgamento da ADC 48 e da ADI
3961 ficou claro que, preenchidos os requisitos da Lei 11.442/2007, está configurada
relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista entre
os TAC e as ETC.
O referido voto também lembrou que o STF no julgamento da ADPF 324 e RE 958252
considerou legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa, sob o
fundamento de que o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes
econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco
legislativo vigente, afirmando que a proteção constitucional não impõe que toda ou
qualquer prestação remunerada de serviços configure relações de emprego.
No que tange a relação jurídica existente entre o Transportador Autônomo de Cargas
(TAC) e a Empresa de Transporte de Cargas (ETC) o acórdão do STF na ADC 48
reconheceu que a Lei no 11.442/2007 regulamentou a contratação de transportadores
autônomos de carga (TAC) por proprietários de carga (embarcadores) e por empresas
transportadoras de carga (ETC), autorizou a terceirização da atividade-fim pelas
empresas transportadoras e afastou a configuração de vínculo de emprego nessa
hipótese, entendendo que é legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa
e que a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário,
o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade
para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170).
Além disso, o STF também reconheceu que a proteção constitucional ao trabalho não
impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de
emprego (CF/1988, art. 7o) e não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1
(um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de
danos, prevista no art.18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7o, XXIX, CF, uma vez que não
se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial.
A tese acolhida pelo Plenário do STF no julgamento histórico da ADC 48 é que: 1) a Lei
11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de
atividade-meio ou fim; 2) o prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei
11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho,
mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7o, XXIX, CF; 3) uma vez
preenchidos os requisitos dispostos na Lei no 11.442/2007, estará configurada a relação
comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.
Em decorrência do julgamento da ADC 48 a Suprema Corte passou a cassar as decisões
da Justiça do Trabalho que negam vigência ao entendimento de que a discussão judicial
sobre o pedido de vínculo empregatício entre o TAC e a ETC é da Justiça Comum e não
da Justiça do Trabalho, mesmo que se trate de discussão de alegação de fraude à
legislação trabalhista.
A jurisprudência da Justiça Comum sobre o tema ainda é incipiente, mas recentemente
o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação 0011864-
49.2021.8.26.0309, negou provimento ao recurso de um transportador autônomo de
cargas que pretendia a reforma da decisão da Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP que
julgou improcedente a reclamação trabalhista ajuizada pelo Transportador Autônomo
de Cargas (TAC) que se dizia motorista empregado da transportadora Ré e que houve
fraude à legislação do trabalho na contratação como TAC.
A ementa do referido acórdão é a seguinte:
“Apelação. Ação trabalhista. Contrato de prestação de serviços de transportador
autônomo de cargas. Demanda iniciada na Justiça do Trabalho e, posteriormente,
remetida à Justiça Comum, na qual pretende a parte autora o reconhecimento de
vínculo de emprego. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido
de que é da Justiça Comum a apreciação da matéria envolvendo a relação jurídica
submetida à Lei 11.422/07, ainda que em discussão alegação de fraude à legislação
trabalhista Autor que prestava serviços com veículo próprio e com inscrição no Registro
Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) da Agência Nacional de
Transportes Terrestres (ANTT) na categoria TAC, bem como possuía remuneração
variável conforme os fretes realizados Presença dos requisitos da relação comercial
Quadro probatório desfavorável ao autor Sentença de improcedência Ratificação nos
termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Recurso
improvido.”
A referida ação teve início na 4a Vara do Trabalho de Jundiaí e posteriormente foi
remetida à justiça comum estadual em razão da decisão do TRT/15a Região que declarou
a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça
Comum.
Trata-se de uma importante decisão do Tribunal de Justiça paulista que acolheu os
fundamentos contidos na ADC 48 onde o STF decidiu ser da Justiça Comum a
competência para apreciar e julgar ações, cujo objeto em discussão corresponda à
alegação de fraude à legislação trabalhista quando se tratar de contratação feita de
forma autônoma com base na Lei 11.442/07.
No referido acórdão do TJSP foi declarado que o Autor prestava serviços com veículo
próprio e com inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas
(RNTRC) da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) na categoria TAC
(Transportador Autônomo de Carga), bem como possuía remuneração variável
conforme os fretes realizados, circunstâncias que o enquadram no art.2o, I e par.1, da
Lei 11.442/07.
O acórdão também destaca alguns tópicos da bem fundamentada sentença de que o
Autor possuía registro profissional como transportador na ANTT e se utilizava de veículo
próprio para a prestação de serviços e que, no caso dos autos, depreende-se que os
elementos evidenciam que as partes estabeleceram nítida relação comercial, o que elide
a configuração de vínculo de emprego, havendo remuneração variável e comprovação,
através de prova testemunhal, da inexistência de pessoalidade e habitualidade na
prestação de serviços e validade do contrato de transporte de cargas, nos termos da Lei
11.442/07, sem qualquer vício de consentimento, restando suficientemente elidida a
alegada fraude no contrato, não se havendo falar em vínculo de emprego e verbas
trabalhistas dele decorrentes.
Trata-se de decisão relevante e inovadora do TJSP e que vai ao encontro das decisões
prolatadas pelo STF na ADC 48, dando perfeita interpretação jurídica da Lei 11.442/07 e
reiterando o entendimento de que a relação jurídica existente entre o TAC e a ETC é
comercial e não trabalhista.
Todavia, vale lembrar que a decisão do STF na ADC 48 exige que os requisitos da Lei
11.442/07 sejam rigorosamente observados, para que a relação entre o TAC e a ETC
possa ser estritamente comercial.
Narciso Figueirôa Junior
Assessor Jurídico da NTC&Logística